Diário de Garça

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Justiça condena Prefeitura de Garça e Santa Casa após paciente em surto pular de ambulância em rodovia

Decisão judicial aponta falha no transporte de paciente psiquiátrica, que sofreu fraturas e traumatismo craniano ao saltar de ambulância em movimento na SP-294. Município e entidade hospitalar terão que pagar R$ 50 mil por danos morais.

Uma decisão judicial expõe falhas graves no transporte de pacientes psiquiátricos na região de Garça. O juiz André Luís Santoro Carradita, da 1ª Vara do Fórum da cidade, condenou solidariamente a Prefeitura de Garça e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB) – entidade que administra a Santa Casa local – a pagarem R$ 50 mil em indenização por danos morais a uma paciente que saltou de uma ambulância em movimento na Rodovia SP-294, Comandante João Ribeiro de Barros.

A informação foi apurada pelo Jornal do Povo. O acidente, ocorrido em 23 de dezembro de 2022, deixou a mulher, identificada nos autos como N.C.C.R.I., com ferimentos graves, incluindo traumatismo cranioencefálico, fratura do osso frontal, sangramento intracraniano e fratura na fíbula.

A paciente havia sido atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Dr. Mario Nunes Miranda, em Garça, com diagnóstico de surto psicótico. Diante da necessidade de avaliação especializada, foi decidido seu encaminhamento ao Hospital das Clínicas de Marília. No trajeto, ainda na rodovia, a paciente abriu a porta traseira da ambulância e pulou.

Em sua sentença, o magistrado foi enfático ao caracterizar a omissão do poder público e da entidade hospitalar. Ele destacou que a situação “resultou em abalo moral indenizável”, criando “risco concreto à sua vida” não apenas pelas lesões, mas também pelo perigo de atropelamento na rodovia.

O relatório da AHBB, apresentado nos autos, descreveu que a paciente estava sonolenta e que a técnica de enfermagem, embora tivesse faixas de contenção, não as usou por considerar o estado da mulher calmo. A funcionária relatou que, ao passar pelo pedágio, em direção a Marília, a paciente “movimentou-se bruscamente”, abriu a porta e pulou, deixando-a “sem reação, em choque e pânico”.

No entanto, o juiz considerou que a equipe médica ignorou um histórico claro de comportamento de risco. Horas antes do transporte, a paciente havia fugido da UPA, foi encontrada nua em um bosque e precisou ser resgatada pelos Bombeiros. Sua mãe também havia feito pedidos expressos por contenção.

A decisão judicial fundamentou-se em normas técnicas do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), citadas na sentença. Essas normas estabelecem que o transporte de pacientes psiquiátricos deve ser feito em ambulâncias com o compartimento do condutor isolado, portas trancadas somente pelo lado externo e equipadas com material de contenção física e medicamentos específicos.

Para o magistrado, o uso de uma ambulância que permitia a abertura interna da porta e a ausência de contenção mecânica, diante do quadro psiquiátrico conhecido, configuraram “descumprimento de dever específico de agir”. A sentença afirma que o salto “não pode ser considerado evento inevitável” e que houve “falta do serviço” atribuível a toda a equipe da UPA.

A condenação, que ainda cabe recurso, foi fundamentada como um alerta sobre a necessidade de cumprir os protocolos de segurança no transporte de pacientes em crise de saúde mental. O valor de R$ 50 mil foi fixado para reparar, em parte, a “dor física, sofrimento psíquico e, inequivocamente, violação de sua dignidade” sofridos pela paciente.

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